Ian Berry, Praga, 1968
Mas devemo-nos reservar o direito de suprimi-las, se necessário, mesmo pelo uso da força; já que muitas vezes elas não estão preparadas para um confronto ao nível da argumentação racional, denunciando à partida qualquer argumento; proíbem os seus seguidores de considerar os argumentos racionais, alegando que eles são enganadores, e ensinam-nos a responder-lhes recorrendo aos punhos ou pistolas.
Devemos, portanto, exigir, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante, e postular como fora da lei qualquer movimento proclamando a intolerância. Devemos ainda considerar como criminosos a perseguição e o incitamento à intolerância, do mesmo modo que qualificamos de crime o incitamento ao homicídio, ao rapto ou ao restabelecimento do mercado de escravos.
Karl Popper, A sociedade aberta e seus inimigos, Porto, 19ragmentos, p. 268